Legislação
Decreto 10.359, de 20/05/2020
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO (Ir para)
Art. 4º- À Assessoria Especial do Ministro compete:
I - assessorar o Ministro de Estado:
a) em assuntos político-institucionais; e
b) em audiências, reuniões e eventos; e
II - examinar, distribuir e acompanhar matérias delegadas pelo Ministro de Estado.
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