Legislação

Decreto 10.359, de 20/05/2020

Art. 20

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 20

- Ao Departamento de Atração de Investimentos compete:

I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações para atração de investimentos privados nacionais e internacionais para Municípios, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas;

II - identificar e divulgar oportunidades de negócios em destinos, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas, para fins de atração de investimentos;

III - identificar entraves no ambiente de negócios do turismo e propor estratégias e instrumentos para sua extinção ou mitigação;

IV - formular, implementar, fomentar, monitorar, avaliar e articular planos, programas, projetos e ações para ampliar e facilitar o acesso ao crédito a turistas, a órgãos públicos e a iniciativa privada da cadeia produtiva do turismo;

V - articular linhas de crédito junto a agentes financeiros e divulgá-las ao setor;

VI - coordenar, monitorar e avaliar as operações financeiras de crédito realizadas com recursos do Fungetur junto aos agentes financeiros;

VII - administrar as participações acionárias do Fungetur e assistir o gestor do Fundo na designação de representantes no Conselho de Administração e Conselho Fiscal das empresas; e

VIII - coordenar e supervisionar os contratos, os convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelo Ministério na área de competência do Departamento.

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