Legislação

Decreto 10.359, de 20/05/2020

Art. 16

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 16

- À Secretaria Nacional de Infraestrutura Turística compete:

I - definir diretrizes, políticas, objetivos e metas para os planos, os programas, os projetos e as ações do Ministério voltados à implementação de infraestrutura turística no País;

II - definir, supervisionar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Ministério em ações de infraestrutura turística;

III - articular-se com os órgãos da administração pública federal com vistas ao direcionamento de ações para a infraestrutura e os equipamentos turísticos para áreas prioritárias; e

IV - planejar e desenvolver ações relativas à celebração, ao acompanhamento e à prestação de contas, quanto aos seus aspectos técnicos, de convênios, de contratos, de acordos e instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua competência.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total