Legislação

Decreto 10.359, de 20/05/2020

Art. 40

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 40

- Ao Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização compete:

I - coordenar a elaboração de normas sobre a atividade de registro de obras intelectualmente protegidas, no âmbito do Ministério e das suas entidades vinculadas, com vistas à harmonização de entendimentos, à desburocratização e à simplificação de procedimentos, em conjunto com o Departamento de Política Regulatória;

II - coordenar e participar de ações de proteção aos direitos autorais e de combate à pirataria e aos usos ilegais de obras intelectualmente protegidas;

III - apoiar e orientar os órgãos públicos federais responsáveis pelo registro de direitos autorais;

IV - desenvolver, coordenar a implementação e gerir o banco de dados e as informações do Sistema Brasileiro de Registro de Direitos Autorais;

V - mediar conflitos entre usuários de obras intelectualmente protegidas, realizadores criativos e agentes econômicos da cadeia produtiva da economia da cultura e atuar nas hipóteses de mediação e arbitragem de que trata o art. 100-B da Lei 9.610/1998, na forma prevista em regulamento específico; [[Lei 9.610/1998, art. 100-B.]]

VI - coordenar ações de estímulo, de apoio, de orientação e de promoção sobre o aperfeiçoamento de modelos de associações de gestão coletiva de direitos autorais, além de propor e coordenar ações de fomento e promoção de soluções e inovações tecnológicas que permitam identificar o uso de obras intelectualmente protegidas e remunerar, diretamente ou indiretamente, os detentores de seus direitos patrimoniais e preservar os direitos morais do autor;

VII - habilitar associações de gestão coletiva de direitos autorais para as atividades de cobrança e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei 9.610/1998, e na Lei 12.853/2013, pelas associações de gestão coletiva de direitos autorais, pelo ente arrecadador e pelos usuários; e

VIII - aplicar a penalidade de advertência e cancelar a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais ou do ente arrecadador que não atendam às disposições da legislação.

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