Legislação

Decreto 10.359, de 20/05/2020

Art. 29

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 29

- Ao Departamento de Empreendedorismo Cultural compete:

I - propor, implementar e apoiar programas e ações que fomentem o desenvolvimento, a sustentabilidade, a inovação, a competitividade e a internacionalização de empreendimentos e empreendedores culturais;

II - propor, articular e acompanhar a criação e a adequação de normas para aprimorar o ambiente de negócios para os setores da economia criativa;

III - articular, conduzir, coordenar e apoiar tecnicamente o mapeamento e o monitoramento das cadeias produtivas da economia criativa;

IV - propor, desenvolver e apoiar programas de formação e qualificação para o desenvolvimento de competências técnicas e de gestão de empreendimentos econômico-culturais destinados a empreendedores e profissionais das cadeias produtivas da economia criativa;

V - apoiar e articular ações com vistas ao fortalecimento de plataformas de negócios de bens e serviços culturais brasileiros;

VI - realizar e apoiar a promoção comercial de bens e serviços culturais no mercado nacional e internacional; e

VII - coordenar e supervisionar os contratos, os convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelo Ministério relativos às competências do Departamento.

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