Legislação

Decreto 10.359, de 20/05/2020

Art. 33

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 33

- À Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura compete:

I - formular diretrizes e dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos mecanismos de incentivo a projetos culturais do Fundo Nacional de Cultura e do Programa Nacional de Apoio à Cultura, instituído pela Lei 8.313/1991;

II - gerir mecanismos de fomento e incentivo para programas e projetos culturais;

III - planejar, coordenar e supervisionar a operacionalização do Programa Nacional de Apoio à Cultura;

IV - planejar, coordenar e avaliar as ações de apresentação, de recebimento, de análise, de homologação, de execução, de acompanhamento e de avaliação de resultados de projetos culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura;

V - assistir técnica e administrativamente a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;

VI - gerir o Programa de Cultura do Trabalhador, instituído pela Lei 12.761, de 27/12/2012;

VII - assistir tecnicamente os agentes culturais públicos e privados, as empresas e os gestores culturais quanto aos programas e projetos viabilizados no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura; e

VIII - gerir ações relativas à celebração, ao acompanhamento e à prestação de contas de convênios, de acordos e outros instrumentos congêneres, no âmbito da sua competência.

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