Legislação

Decreto 10.359, de 20/05/2020

Art. 19

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 19

- Ao Departamento de Ordenamento, Parcerias e Concessões compete:

I - incentivar e fomentar a gestão descentralizada do turismo e o Sistema Nacional do Turismo;

II - estimular a cooperação e a integração da governança do setor turístico de Municípios, de regiões, de rotas e de áreas turísticas estratégicas;

III - definir diretrizes e critérios para a categorização, o mapeamento e a gestão das regiões, Municípios, rotas e áreas turísticas estratégicas;

IV - coordenar o processo de mapeamento das regiões turísticas, rotas e áreas turísticas estratégicas e instituir e gerir o Mapa do Turismo Brasileiro;

V - estimular e monitorar a convergência de investimentos públicos para os Municípios, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas;

VI -planejar, fomentar, avaliar e monitorar a elaboração e a execução de diagnósticos, de planos e de ações para ordenamento do turismo nos entes federativos e em regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas; e

VII - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações que visem:

a) a criação, a gestão e o monitoramento de áreas estratégicas ou especiais para o desenvolvimento do turismo;

b) o aproveitamento turístico de áreas de domínio público, natural e cultural, de acordo com os princípios da sustentabilidade;

c) a melhoria da mobilidade e da conectividade turística, com a integração dos modais de transporte; e

d) a realização de parcerias e concessões para o desenvolvimento da atividade turística, de acordo com os princípios da sustentabilidade;

VIII - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Gestão Turística do Patrimônio Mundial Cultural e Natural do Brasil; e

IX - coordenar e supervisionar os contratos, os convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelo Ministério relativos ao Departamento.

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