Legislação

Decreto 10.359, de 20/05/2020

Art. 39

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 39

- Ao Departamento de Política Regulatória compete:

I - subsidiar a formulação e coordenar a implementação e a avaliação das políticas, das diretrizes e das metas regulatórias sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual;

II - coordenar o acompanhamento da tramitação, a avaliação e a análise do impacto regulatório de proposições legislativas e atos normativos referentes aos direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões culturais;

III - coordenar a participação do Ministério, em conjunto com a Assessoria Especial de Relações Internacionais, das negociações de acordos, de tratados e de convenções internacionais sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual, acompanhar a tramitação, coordenar a avaliação dos impactos regulatórios e orientar quanto à sua internalização no ordenamento jurídico nacional; e

IV - coordenar a elaboração de normas sobre a atividade de registro de obras intelectualmente protegidas, no âmbito do Ministério e das suas entidades vinculadas, com vistas à harmonização de entendimentos, à desburocratização e à simplificação de procedimentos, em conjunto com o Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização.

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