Legislação
Decreto 10.359, de 20/05/2020
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 17- Ao Departamento de Infraestrutura Turística compete:
I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas e as ações do Ministério voltados à infraestrutura turística, de acordo com as normas sobre acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; e
II - coordenar e supervisionar os contratos, os convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelo Ministério relativos à infraestrutura turística.
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