Legislação

Decreto 10.359, de 20/05/2020

Art. 21

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 21

- À Secretaria Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo compete:

I - definir diretrizes, políticas, objetivos e metas para fomentar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionadas a:

a) formalização e fiscalização de prestadores de serviços turísticos;

b) certificação e qualificação no turismo;

c) produção artesanal e de demais produtos associados ao turismo;

d) turismo de base local e comunitária;

e) turismo responsável e segurança turística;

f) inteligência mercadológica e competitiva;

g) desenvolvimento de cidades criativas e destinos turísticos inteligentes;

h) fomento, apoio e patrocínio a eventos; e

i) marketing e apoio à comercialização do turismo; e

II - supervisionar os contratos, os convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelo Ministério na área de competência do Departamento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total