Legislação
Decreto 10.359, de 20/05/2020
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 30- Ao Departamento de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas compete:
I - consolidar o Plano Nacional de Livro e Leitura, em articulação com o Ministério de Educação, nos termos do disposto no Decreto 9.099, de 18/07/2017;
II - elaborar e monitorar os programas, os projetos e as ações do Ministério que integram o Plano Nacional de Livro e Leitura;
III - implementar as atividades relacionadas com a promoção e a difusão do livro e incentivar a criação literária nacional, no País e no exterior;
IV - apoiar a formulação e a implementação de planos estaduais, distrital e municipais de livro e leitura;
V - subsidiar a formulação de políticas, de programas, de projetos e de ações que promovam o acesso, a difusão, a produção, a fruição do livro e da leitura e o fortalecimento de suas cadeias criativa, produtiva e mediadora;
VI - formular e implementar políticas, programas, projetos e ações de criação e de fortalecimento de bibliotecas públicas e de espaços de leitura;
VII - organizar e divulgar diretrizes internacionais e formular diretrizes específicas para as bibliotecas públicas no País;
VIII - realizar e promover, em conjunto com o Departamento de Empreendedorismo Cultural, a coleta de dados, o mapeamento, as pesquisas modelos e os sistemas públicos de financiamento e fomento às políticas de livro, de leitura, de literatura e de bibliotecas públicas;
IX - coordenar e supervisionar os contratos, os convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelo Ministério na área de competência do Departamento;
X - coordenar, orientar e apoiar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura, de que trata o Decreto 519/1992;
XI - coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, de que trata o Decreto 520/1992; e
XII - coordenar a Biblioteca Demonstrativa do Brasil Maria da Conceição Moreira Salles.
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