Legislação
Decreto 10.359, de 20/05/2020
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 38- À Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual compete:
I - propor, implementar e avaliar as políticas regulatórias sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual;
II - propor, apoiar e promover ações de proteção aos direitos autorais e de combate à pirataria e aos usos ilegais de obras intelectualmente protegidas;
III - instituir programas e propor, apoiar e promover ações de difusão da cultura de respeito aos direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual;
IV - propor, fomentar, apoiar e promover ações que incentivem novos modelos de negócios e formas alternativas de licenciamento de obras intelectualmente protegidas por direitos autorais;
V - mediar conflitos entre usuários de obras intelectualmente protegidas, realizadores criativos e agentes econômicos da cadeia produtiva da economia da cultura e atuar nas hipóteses de mediação e arbitragem de que trata o art. 100-B da Lei 9.610, de 19/02/1998, na forma prevista em regulamento específico; [[Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 100-B.]]
VI - propor, subsidiar a elaboração e supervisionar a tramitação, a avaliação e a análise do impacto regulatório de proposições legislativas e de atos normativos referentes aos direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões culturais;
VII - acompanhar as negociações e a tramitação de acordos, de tratados e de convenções internacionais sobre direitos autorais, em cooperação com a Assessoria Especial de Relações Internacionais, de conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual, de modo a avaliar os impactos regulatórios e orientar quanto à sua internalização no ordenamento jurídico nacional;
VIII - propor e supervisionar a elaboração e a aplicação de normas sobre a atividade de registro de obras intelectualmente protegidas no âmbito do Ministério e das suas entidades vinculadas, com vistas à harmonização de entendimentos, à desburocratização e à simplificação de procedimentos;
IX - apoiar e orientar os órgãos públicos federais responsáveis pelo registro de direitos autorais;
X - implementar e gerir o banco de dados e as informações do Sistema Brasileiro de Registro de Direitos Autorais;
XI - articular-se com órgãos estrangeiros congêneres, públicos ou privados, e organizações internacionais, quanto à integração das ações de registro de obras intelectualmente protegidas;
XII - estimular, apoiar, promover e orientar o aperfeiçoamento de modelos de associações de gestão coletiva de direitos autorais, além de apoiar, de fomentar e de promover soluções e inovações tecnológicas que permitam identificar o uso de obras intelectualmente protegidas e remunerar direta ou indiretamente os seus detentores de direitos patrimoniais e preservar os direitos morais de autor;
XIII - supervisionar a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais para as atividades de cobrança e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei 9.610/1998, e na Lei 12.853, de 14/08/2013, pelas associações de gestão coletiva de direitos autorais, pelo ente arrecadador e pelos usuários;
XIV - supervisionar a aplicação de advertência e cancelar a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais ou do ente arrecadador que não atendam às disposições da legislação;
XV - propor, apoiar a criação, promover e participar de instâncias coletivas que incluam representantes da sociedade civil, de órgãos governamentais, de Poderes Públicos, de instituições acadêmicas, públicas ou privadas, especialistas nacionais ou estrangeiros, destinadas à harmonização de entendimentos quanto à aplicação das normas de direito autoral; e
XVI - avaliar as diretrizes e as metas da política de regulação dos direitos autorais, dos conhecimentos tradicionais e das expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual.
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