Legislação

Decreto 10.359, de 20/05/2020

Art. 36

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 36

- À Secretaria Nacional de Desenvolvimento Cultural compete:

I - definir estratégias de promoção do acesso da população à produção cultural local e regional, inclusive por meio da associação das atividades culturais a outras atividades econômicas;

II - coordenar as ações referentes aos espaços públicos destinados a integrar ações de acesso à cultura e supervisionar e implementar as diretrizes de governança, de infraestrutura e de gestão dos equipamentos culturais;

III - planejar e executar ações relativas à celebração, ao acompanhamento e à prestação de contas de convênios, de acordos e outros instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência

IV - formular diretrizes e metas e planejar e executar ações de infraestrutura cultural; e

V - promover a circulação e difusão de seus bens culturais no âmbito da Secretaria Especial de Cultura, junto aos pontos e pontões de cultura, nos termos do disposto na Lei 13.018/2014.

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