Legislação
Decreto 10.359, de 20/05/2020
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 22- Ao Departamento de Qualificação do Turismo compete:
I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações que visem:
a) a formalização, o cadastramento e a fiscalização de prestadores de serviços turísticos;
b) a certificação de atividades, de serviços e de empreendimentos turísticos;
c) a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos; e
d) a qualificação de prestadores de serviços turísticos;
II - definir padrões e requisitos mínimos relativos a serviços, segurança, aspectos construtivos, equipamentos e instalações indispensáveis aos prestadores de serviços turísticos;
III - implantar e gerir o Sistema Nacional de Ficha de Registro de Hóspedes e o Boletim de Ocupação Hoteleira; e
IV - coordenar e supervisionar os contratos, os convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelo Ministério na área de competência do Departamento.
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