Legislação

Decreto 10.359, de 20/05/2020

Art. 24

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 24

- Ao Departamento de Marketing e Eventos compete:

I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações de marketing de produtos e serviços turísticos, no mercado nacional e internacional;

II - realizar, participar, apoiar institucionalmente, captar, fomentar, patrocinar e supervisionar eventos geradores de fluxos turísticos, eventos institucionais e coorporativos de promoção da atividade turística e que fortaleçam a atividade turística; e

III - gerir e atualizar o sítio eletrônico de promoção turística nacional e as redes sociais do Ministério, em relação às ações publicitárias, de promoção e de marketing.

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