Legislação

Decreto 10.359, de 20/05/2020

Art. 12

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO (Ir para)

Art. 12

- À Subsecretaria de Gestão Estratégica compete:

I - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Turismo, do plano plurianual, do Plano Nacional de Turismo, do planejamento estratégico institucional, do plano de ação anual e de programas e projetos definidos como estratégicos pelo Ministro de Estado ou pela Presidência da República;

II - definir e monitorar indicadores relacionados aos planos, aos programas, aos projetos e às ações do Ministério;

III - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas;

IV - propor e disseminar metodologias de gerenciamento de processos e de projetos;

V - coordenar o processo de prestação de contas integrado do Ministério, de acordo com as diretrizes dos órgãos de controle;

VI - elaborar estudos técnicos e econômicos, realizar pesquisas e sistematizar informações e dados para subsidiar a gestão do Ministério;

VII - estabelecer parcerias com instituições, em âmbito nacional e internacional, que possam colaborar com o aprimoramento na área de pesquisa e informação relacionadas às competências do Ministério;

VIII - criar e estimular a criação e a cooperação de observatórios de turismo, com vistas a propiciar o intercâmbio de dados, de estudos e de estatísticas;

IX - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades setoriais relacionadas com o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

X - planejar, elaborar, coordenar, avaliar e monitorar as ações de capacitação, de desenvolvimento de competências técnicas e gerenciais e de melhoria da qualidade de vida dos servidores do Ministério;

XI - aprovar o plano anual de capacitação do Ministério, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal;

XII - coordenar a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal do Ministério;

XIII - conduzir o processo de avaliação de desempenho para progressão funcional dos servidores nos cargos e nas carreiras do Ministério; e

XIV - informar e orientar os órgãos do Ministério e as entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas, no âmbito de sua competência.

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