Legislação

Decreto 10.359, de 20/05/2020

Art. 32

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 32

- Ao Departamento de Promoção da Diversidade Cultural compete:

I - formular, apoiar, monitorar e avaliar os programas, os projetos e as ações de proteção e promoção da diversidade cultural e do reconhecimento dos direitos culturais;

II - incentivar e supervisionar parcerias para a integração de redes colaborativas, o intercâmbio e a promoção da diversidade cultural;

III - planejar e executar ações que estimulem:

a) a convivência e o diálogo entre grupos e etnias considerados vulneráveis; e

b) a prática da interculturalidade;

IV - implementar, monitorar e avaliar as ações da Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei 13.018/2014, e dos demais programas de fomento às atividades de incentivo à diversidade e ao intercâmbio culturais que venham a ser assumidos no âmbito da Secretaria; e

V - propor, formular e acompanhar políticas culturais de acessibilidade e inclusão.

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