Legislação

Decreto 10.371, de 22/05/2020

Art.
Art. 1º

- Fica destinado, anualmente, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o percentual de quinze por cento sobre as contribuições de que tratam os itens 1 e 2 do inciso I do caput do art. 1º do Decreto-lei 1.146, de 31/12/1970, para atender às despesas decorrentes da transferência de atividades nos termos do disposto nos art. 1º e art. 2º da Lei 7.231, de 23/10/1984. [[Decreto-lei 1.146/1970, art. 1º. Lei 7.231/1984, art. 1º. Lei 7.231/1984, art. 2º.]]

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