Legislação

Decreto 10.375, de 26/05/2020

Art. 14
Art. 14

- As despesas decorrentes da execução do Programa Nacional de Bioinsumos correrão às contas das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Parágrafo único - As ações do Programa Nacional de Bioinsumos poderão ser custeadas por outras fontes de recursos destinadas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por instituições privadas.

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