Legislação
Decreto 10.378, de 28/05/2020
- O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º ficará condicionado à:
I - existência de cargos vacantes na data da nomeação, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 8º da Lei Complementar 173, de 27/05/2020; e [[Lei Complementar 173/2020, art. 8º.]]
II - autorização em anexo próprio da Lei Orçamentária Anual, nos termos do disposto no § 1º da CF/88, art. 169 da Constituição, observadas as restrições impostas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único - O Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal deverá:
I - verificar previamente as condições para nomeação dos candidatos a que se refere o art. 1º; e [[Decreto 10.378/2020, art. 1º.]]
II - editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
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