Legislação

Decreto 10.382, de 28/05/2020

Art. 12
Art. 12

- Durante o período estabelecido para o PGT, os órgãos e as entidades avaliarão os modelos institucionais para a consecução de suas atividades e suas estruturas organizacionais, em conformidade com as premissas a que se refere o art. 11, de forma que não implique aumento de despesa. [[Decreto 10.382/2020, art. 11.]]

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