Legislação

Decreto 10.388, de 05/06/2020

Art. 13

Capítulo IV - DAS OBRIGAÇÕES, DAS RESPONSABILIDADES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 13

- Os atos normativos editados posteriormente à data de publicação deste Decreto que disponham sobre as matérias disciplinadas nos art. 7º e art. 8º, com vistas a simplificar os procedimentos de recebimento, acondicionamento, manuseio, armazenamento temporário e transporte dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores, importarão na revisão do cronograma de estruturação e implementação do sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso de que trata o § 1º do art. 10. [[Decreto 10.388/2020, art. 7º. Decreto 10.388/2020, art. 8º. Decreto 10.388/2020, art. 10.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total