Legislação
Decreto 10.388, de 05/06/2020
Capítulo IV - DAS OBRIGAÇÕES, DAS RESPONSABILIDADES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 20- Com o objetivo de divulgar o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de medicamentos domiciliares disponibilizarão informações aos consumidores por meio de mídias digitais e de sítios eletrônicos.
Parágrafo único - A disponibilização de informações de que trata o caput compreenderá orientações sobre o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e a participação dos consumidores para o retorno adequado dos medicamentos e de suas embalagens.
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