Legislação

Decreto 10.393, de 09/06/2020

Art.
Art. 3º

- O FBEF é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Banco Central do Brasil;

II - Comissão de Valores Mobiliários;

III - Superintendência de Seguros Privados;

IV - Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia;

V - Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;

VI - Superintendência Nacional de Previdência Complementar;

VII - Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

VIII - Ministério da Educação.

§ 1º - A presidência do FBEF será exercida, a cada período de vinte e quatro meses, por um de seus membros, em regime de rodízio, de acordo com a ordem dos incisos do caput.

§ 2º - Cada membro do FBEF terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º - Os membros do FBEF e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Presidente do FBEF.

§ 4º - O FBEF poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, de instituições privadas e de organizações da sociedade para participar de suas reuniões e de seus grupos de trabalho.

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