Legislação

Decreto 10.393, de 09/06/2020

Art.
Art. 6º

- Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de ato do FBEF;

II - não poderão ter mais de oito membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a quatro operando simultaneamente.

Parágrafo único - O FBEF definirá os específicos dos grupos de trabalho, a composição, o funcionamento e o prazo de duração.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total