Legislação

Decreto 10.411, de 30/06/2020

Art. 20
Art. 20

- A competência de que trata o § 7º do art. 9º da Lei 13.848/2019, será exercida pela Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.[[Lei 13.848/2019, art. 9º.]]

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica à competência da Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia quando se tratar do setor de energia.

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