Legislação
Decreto 10.415, de 06/07/2020
- Os grupos técnicos especializados de que trata o art. 6º: [[Decreto 10.415/2020, art. 6º.]]
I - serão indicados pelos membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
II - não poderão ter mais de vinte membros;
III - terão caráter temporário e duração até 30/09/2021; e
Decreto 10.611, de 29/01/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - terão caráter temporário e duração não superior a noventa dias; e]
IV - estarão limitados a dois operando simultaneamente.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;