Legislação

Decreto 10.415, de 06/07/2020

Art.
Art. 7º

- Os grupos técnicos especializados de que trata o art. 6º: [[Decreto 10.415/2020, art. 6º.]]

I - serão indicados pelos membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

II - não poderão ter mais de vinte membros;

III - terão caráter temporário e duração até 30/09/2021; e

Decreto 10.611, de 29/01/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - terão caráter temporário e duração não superior a noventa dias; e]

IV - estarão limitados a dois operando simultaneamente.

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