Legislação
Decreto 10.419, de 07/07/2020
Art. 5º
Art. 5º
- O Decreto 9.013, de 29/03/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.013/2017, art. 90 - [...]
[...]
§ 3º - Os casos suspeitos serão submetidos à avaliação, por Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou por médico veterinário integrante da equipe do serviço de inspeção federal, que poderá compreender exame clínico, necropsia ou outros procedimentos com a finalidade de diagnosticar e determinar a destinação, aplicadas ações de saúde animal quando o caso exigir.
[...]] (NR)
[Decreto 9.013/2017, art. 97 - [...]
[...]
§ 2º - A necropsia de aves será realizada, por Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou por médico veterinário integrante da equipe do serviço de inspeção federal, na hipótese de suspeita clínica de enfermidades e sua realização será compulsória quando estabelecida em normas complementares. ] (NR)
[Decreto 9.013/2017, art. 98 - As carcaças de animais que tenham morte acidental nas dependências do estabelecimento, desde que imediatamente sangrados, poderão ser destinadas ao aproveitamento condicional após exame post mortem, a critério do Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou do médico veterinário integrante da equipe do serviço de inspeção federal. ] (NR)
[Decreto 9.013/2017, art. 106 - O abate de emergência será realizado na presença de Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou de médico veterinário integrante da equipe do serviço de inspeção federal.
Parágrafo único - Na impossibilidade do acompanhamento do abate de emergência por profissional de que trata o caput, o estabelecimento realizará o sacrifício do animal por método humanitário e o segregará para posterior realização da necropsia. ] (NR)
[Decreto 9.013/2017, art. 125 - Nos procedimentos de inspeção post mortem, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou o médico veterinário integrante da equipe do serviço de inspeção federal poderão ser assistidos por Agentes de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal ou por auxiliares de inspeção devidamente capacitados.
[...]] (NR)
[Decreto 9.013/2017, art. 129 - [...]
§ 1º - A avaliação e o destino das carcaças, das partes das carcaças e dos órgãos são atribuições do Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária, ou do médico veterinário integrante da equipe do serviço de inspeção federal.
[...]
§ 4º - O material condenado será descaracterizado quando:
I - não for processado no dia do abate; ou
II - for transportado para transformação em outro estabelecimento.
§ 5º - Na impossibilidade da descaracterização de que trata o § 4º, o material condenado será desnaturado. ] (NR)
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