Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Título V - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA (Ir para)
Capítulo I - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS (Ir para)
Seção I - DA INSPEÇÃO ANTE MORTEM (Ir para)
Art. 98- As carcaças de animais que tenham morte acidental nas dependências do estabelecimento, desde que imediatamente sangrados, poderão ser destinadas ao aproveitamento condicional após exame post mortem, a critério do Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou do médico veterinário integrante da equipe do serviço de inspeção federal.
Decreto 10.419, de 07/07/2020, art. 5º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 98 - As carcaças de animais que tenham morte acidental nas dependências do estabelecimento, desde que imediatamente sangrados, podem ser destinadas ao aproveitamento condicional após exame post mortem, a critério do Auditor Fiscal Federal Agropecuário, com formação em Medicina Veterinária.]
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