Legislação

Decreto 10.422, de 13/07/2020

Art.
Art. 2º

- O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do art. 7º da Lei 14.020/2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias. [[Lei 14.020/2020, art. 7º.]]

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