Legislação

Decreto 10.425, de 16/07/2020

Art. 10
Art. 10

- O Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo se reunirá em caráter ordinário anualmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um de seus membros.

§ 1º - A convocação para as reuniões ordinárias será realizada com antecedência de, no mínimo, sete dias, com data, horário e local designados.

§ 2º - O quórum de reunião e de aprovação do Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo é de maioria absoluta.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total