Legislação
Decreto 10.425, de 16/07/2020
- O Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
Decreto 11.564, de 13/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - dois do Ministério da Economia, um dos quais o presidirá; e]
II - um do Ministério da Fazenda;
Lei 11.827, de 14/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (do Decreto 11.564, de 13/06/2023, art. 1º): [II - um do Ministério da Fazenda; e]
III - um da Casa Civil da Presidência da República; e
Lei 11.827, de 14/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (do Decreto 11.564, de 13/06/2023, art. 1º): [III - um da Casa Civil da Presidência da República.]
Redação anterior (original): [III - um da Casa Civil da Presidência da República.]
IV - um do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Lei 11.827, de 14/12/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).§ 1º - Cada membro do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Decreto 11.564, de 13/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º). Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros titulares do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e seus respectivos suplentes serão indicados:
I - pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, na hipótese prevista no inciso I do caput; e
II - pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, na hipótese prevista no inciso II do caput.]
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 11.564, de 13/06/2023, art. 2º).
Redação anterior (original): [§ 3º - Os membros titulares do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Economia.]
§ 4º - O Presidente do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
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