Legislação
Decreto 10.426, de 16/07/2020
Capítulo II - DO TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA (Ir para)
Seção XI - DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS (Ir para)
Art. 23- A avaliação dos resultados do TED será feita por meio da análise do relatório de cumprimento do objeto.
§ 1º - Consideradas as especificidades do objeto pactuado e, quando necessário, a unidade descentralizadora poderá:
I - realizar vistoria in loco; e
II - solicitar documentos complementares referentes à execução do objeto pactuado.
§ 2º - O relatório de cumprimento do objeto será apresentado pela unidade descentralizada no prazo de cento e vinte dias, contado da data do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro.
§ 3º - Na hipótese de não haver apresentação do relatório de cumprimento do objeto no prazo estabelecido, a unidade descentralizadora estabelecerá o prazo de trinta dias para a apresentação do relatório.
§ 4º - Na hipótese descumprimento do prazo nos termos do disposto no § 3º, a unidade descentralizadora solicitará à unidade descentralizada a instauração imediata de tomada de contas especial para apurar os responsáveis e eventuais danos ao erário.
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