Legislação
Decreto 10.430, de 20/07/2020
- No exercício de suas competências, o Comitê Interministerial de Saneamento Básico atuará para:
I - promover a articulação entre o Plano Nacional de Saneamento Básico, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, o Plano Nacional de Recursos Hídricos, o Programa Nacional de Saneamento Rural e o Plano Nacional de Segurança Hídrica;
Decreto 11.467, de 05/04/2023, art. 18 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - promover a articulação entre o Plano Nacional de Saneamento Básico, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos e o Plano Nacional de Recursos Hídricos, com base em estudos e relatórios apresentados pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, em observância ao disposto no § 12 do art. 4º-A da Lei 9.984, de 17/07/2000; [[Lei 9.984/2000, art. 4º-A.]]]
II - assegurar que a alocação de recursos em saneamento básico, administrados ou geridos por órgãos e entidades da administração pública federal, considere:
a) progressivamente, as diretrizes da política federal de saneamento básico e os critérios de elegibilidade, priorização e seleção definidos no Plano Nacional de Saneamento Básico, no Plano Nacional de Resíduos Sólidos, no Plano Nacional de Recursos Hídricos, no Programa Nacional de Saneamento Rural e no Plano Nacional de Segurança Hídrica;
Decreto 11.467, de 05/04/2023, art. 18 (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [a) progressivamente, as diretrizes da política federal de saneamento básico e os critérios de elegibilidade, priorização e seleção definidos no Plano Nacional de Saneamento Básico, no Plano Nacional de Resíduos Sólidos e no Plano Nacional de Recursos Hídricos; e]
b) os critérios de promoção da saúde pública, de maximização da relação benefício-custo e de maior alcance para a população brasileira com vistas à universalização do acesso às infraestruturas de saneamento; e
Decreto 11.467, de 05/04/2023, art. 18 (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [b) os critérios de promoção da saúde pública, de maximização da relação benefício-custo e de maior alcance para a população brasileira com vistas à universalização do acesso às infraestruturas de saneamento;]
c) a flexibilidade necessária no desenho das soluções técnicas adequadas, garantindo alternativas aos sistemas públicos de saneamento básico em harmonia com as condições sociais, ambientais, climáticas e geográficas;
Decreto 11.467, de 05/04/2023, art. 18 (acrescenta a alínea).III - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação da oferta dos serviços e das ações de saneamento básico nas zonas rurais e nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, incluídos os núcleos urbanos informais consolidados, quando não se encontrarem em situação de risco;
Decreto 11.467, de 05/04/2023, art. 18 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação da oferta dos serviços e das ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, incluídos os núcleos urbanos informais consolidados, quando não se encontrarem em situação de risco;]
IV - simplificar e uniformizar os procedimentos para candidatura e acesso aos recursos federais, observados os princípios da eficiência e da transparência no uso de recursos públicos;
Decreto 11.467, de 05/04/2023, art. 18 (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - simplificar e uniformizar os procedimentos para candidatura e acesso aos recursos federais, observados os princípios da eficiência e da transparência no uso de recursos públicos; e]
V - aperfeiçoar os critérios de elegibilidade e priorização para o acesso a recursos federais, em observância ao disposto no art. 50 da Lei 11.445/2007; e [[Lei 11.445/2007, art. 50.]]
Decreto 11.467, de 05/04/2023, art. 18 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - aperfeiçoar os critérios de elegibilidade e priorização para o acesso a recursos federais, em observância ao disposto no art. 50 da Lei 11.445/2007. [[Lei 11.445/2007, art. 50.]]]
VI - articular a implementação da política federal de saneamento básico com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS das Nações Unidas.
Decreto 11.467, de 05/04/2023, art. 19 (acrescenta o inc. VI).Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 11.467, de 05/04/2023, art. 18).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - O Comitê Interministerial de Saneamento Básico, em sua atuação, deverá observar o disposto no art. 50 da Lei 11.445/2007, e em sua regulamentação, inclusive promovendo a observância às normas de referência a serem editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, nos termos do disposto no art. 4º-A da Lei 9.984/2000. [[Lei 9.984/2000, art. 4º-A. Lei 11.445/2007, art. 50.]]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;