Legislação
Decreto 10.431, de 20/07/2020
- A CENABC é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - cinco do Ministério da Agricultura e Pecuária, dos quais:
Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. I).a) quatro da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo; e
b) um da Secretaria de Política Agrícola;
Redação anterior (original): [I - cinco do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos quais:
a) dois da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação;
b) um da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo;
c) um da Secretaria de Política Agrícola; e
d) um do Instituto Nacional de Meteorologia da Secretaria de Política Agrícola;]
II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - um do Ministério da Economia;]
III - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;]
IV - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - um do Ministério do Meio Ambiente;]
V - um do Ministério da Fazenda;
Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;]
VI - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - um do Banco do Brasil S.A.;]
VII - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (original): [VII - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;]
VIII - um do Banco do Brasil S.A.;
Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (original): [VIII - um da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;]
IX - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (original): [IX - um do Conselho Nacional de Secretários de Estado de Agricultura; e]
X - um da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. X).Redação anterior (original): [X - um do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima.]
XI - um do Conselho Nacional de Secretários de Estado de Agricultura; e
Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Acrescenta o inc. XI).XII - um do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima.
Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Acrescenta o inc. XII).§ 1º - Cada membro da CENABC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros da CENABC e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.
Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros da CENABC e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]
§ 3º - Os representantes indicados deverão ter competência técnica ou notória atuação nos assuntos correlacionados com o Plano.
Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - Os representantes indicados deverão ter competência técnica ou notória atuação nos assuntos correlacionados com o Plano ABC.]
§ 4º - A CENABC poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas e especialistas na área de atuação da Comissão para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º - O Presidente da CENABC será escolhido e designado pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária dentre os membros a que se refere a alínea [a] do inciso I do caput.
Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [§ 5º - O Presidente da CENABC será escolhido e designado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dentre os membros a que se refere a alínea [a] do inciso I do caput.]
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