Legislação

Decreto 10.431, de 20/07/2020

Art.
Art. 3º

- A CENABC é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - cinco do Ministério da Agricultura e Pecuária, dos quais:

Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

a) quatro da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo; e

b) um da Secretaria de Política Agrícola;

Redação anterior (original): [I - cinco do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos quais:
a) dois da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação;
b) um da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo;
c) um da Secretaria de Política Agrícola; e
d) um do Instituto Nacional de Meteorologia da Secretaria de Política Agrícola;]

II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - um do Ministério da Economia;]

III - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;]

IV - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - um do Ministério do Meio Ambiente;]

V - um do Ministério da Fazenda;

Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;]

VI - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - um do Banco do Brasil S.A.;]

VII - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;]

VIII - um do Banco do Brasil S.A.;

Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - um da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;]

IX - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - um do Conselho Nacional de Secretários de Estado de Agricultura; e]

X - um da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (original): [X - um do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima.]

XI - um do Conselho Nacional de Secretários de Estado de Agricultura; e

Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Acrescenta o inc. XI).

XII - um do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima.

Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Acrescenta o inc. XII).

§ 1º - Cada membro da CENABC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros da CENABC e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.

Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros da CENABC e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

§ 3º - Os representantes indicados deverão ter competência técnica ou notória atuação nos assuntos correlacionados com o Plano.

Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os representantes indicados deverão ter competência técnica ou notória atuação nos assuntos correlacionados com o Plano ABC.]

§ 4º - A CENABC poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas e especialistas na área de atuação da Comissão para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º - O Presidente da CENABC será escolhido e designado pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária dentre os membros a que se refere a alínea [a] do inciso I do caput.

Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [§ 5º - O Presidente da CENABC será escolhido e designado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dentre os membros a que se refere a alínea [a] do inciso I do caput.]

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