Legislação

Decreto 10.432, de 20/07/2020

Art.
Art. 1º

- Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização, para fins do disposto na Lei 9.491, de 9/09/1997, as participações societárias minoritárias detidas pela União, ressalvadas:

I - as ações preferenciais de classe especial (golden shares);

II - as ações e os demais valores mobiliários, conversíveis em ações, objeto de demanda judicial, até o seu trânsito em julgado;

III - as participações societárias minoritárias decorrentes de disposição em lei específica;

IV - as participações societárias minoritárias em empresas com processo de liquidação em curso; e

V - as participações societárias minoritárias para as quais não seja recomendada a alienação, a critério do Ministério da Economia, por meio de análise fundamentada.

Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica também às participações societárias minoritárias que, a qualquer título, vierem a ser incorporadas, adquiridas ou transferidas para a União.

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