Legislação

Decreto 10.433, de 21/07/2020

Art.
Art. 3º

- Integram o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República:

I - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

Decreto 11.733, de 18/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá;]

II - Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

Decreto 11.733, de 18/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;]

III - Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República;

Decreto 11.733, de 18/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República;]

IV - Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V - Secretário-Executivo da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

Decreto 11.733, de 18/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;]

VI - Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;

Decreto 11.733, de 18/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República;]

VII - Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República;

Decreto 11.733, de 18/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;]

VIII - Chefe de Gabinete do Vice-Presidente da República;

Decreto 11.060, de 03/05/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - Chefe de Gabinete do Vice-Presidente da República; e]

IX - Secretário de Administração da Casa Civil da Presidência da República; e

Decreto 11.733, de 18/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (do Decreto 11.060, de 03/05/2022, art. 1º): [IX - Secretário Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República; e]

Redação anterior (original): [IX - Secretário Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.]

X - encarregado pelo tratamento de dados pessoais da Presidência da República.

Decreto 11.060, de 03/05/2022, art. 1º (acrescenta o inc. X).

§ 1º - Integrarão o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República e participarão de suas reuniões, sem direito a voto:

I - Coordenador do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República;

Decreto 11.733, de 18/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - Coordenador do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República; e]

II - Coordenador do Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República; e

Decreto 11.733, de 18/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - Diretor de Tecnologia da Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.]

III - Diretor de Tecnologia da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República.

Decreto 11.733, de 18/10/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. III).

§ 2º - Em suas ausências e impedimentos, os membros do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República serão representados por seus substitutos legais.

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