Legislação

Decreto 10.448, de 07/08/2020

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ernesto Henrique Fraga Araújo - Paulo Guedes

Os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai, doravante [as Partes];

Tendo em vista o Tratado de Montevidéu de 1980 e a Resolução 2 do Conselho de Ministros da Alalc;

Considerando o propósito de fortalecer a integração recíproca e intensificar a cooperação no âmbito econômico e nos demais âmbitos que as Partes acordarem;

Levando em conta a conveniência de realizar ações concretas para aprofundar e ampliar as relações econômicas entre ambos os países e a necessidade de oferecer aos agentes econômicos normas claras e previsíveis para o desenvolvimento do comércio e do investimento;

Reafirmando que o processo de integração deve ser um instrumento para promover o desenvolvimento integral, baseado na complementação, na solidariedade e na cooperação;

Reconhecendo o tratamento especial para os países com menor desenvolvimento econômico relativo;

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Assinar o presente Acordo-Quadro, que será regido pelo Tratado de Montevidéu de 1980, pela Resolução 2 do Conselho de Ministros da Alalc e pelas disposições estabelecidas a seguir.

Artigo 2º - Manifestar a disposição e o compromisso de buscar a plena adequação do setor automotivo ao Mercosul, com base no Tratado de Assunção e no Protocolo de Ouro Preto.

Artigo 3º - Os compromissos que as Partes acordarem no âmbito do presente Acordo serão a ele incorporados por meio da assinatura de Protocolos Adicionais.

Artigo 4º - A administração e a avaliação do presente Acordo estarão sob a responsabilidade de uma Comissão Administradora integrada por representantes de ambas as Partes.

A referida Comissão adotará seu regulamento interno por ocasião de sua primeira reunião.

A Comissão Administradora adotará decisões por acordo entre as Partes e terá as seguintes atribuições:

a) zelar pelo cumprimento das disposições do presente Acordo e de seus Protocolos Adicionais;

b) avaliar periodicamente os avanços e o funcionamento geral do presente Acordo;

c) estabelecer seu regulamento interno; e

d) cumprir as demais tarefas encomendadas pelas Partes.

Artigo 5º - O presente Acordo terá duração indefinida e entrará em vigor na data em que a Secretaria-Geral da Aladi comunique que recebeu de ambas as Partes notificação de sua incorporação a seus ordenamentos jurídicos internos, nos termos de suas respectivas legislações.

Artigo 6º - Em cumprimento ao estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980, o presente Acordo está aberto à adesão, mediante negociação prévia, dos demais países-membros da Aladi, por meio da celebração de um Protocolo Adicional ao presente Acordo.

Artigo 7º - A Parte que deseje denunciar o presente Acordo deverá comunicar sua decisão à outra Parte sessenta (60) dias corridos antes do depósito do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da Aladi. A denúncia terá efeito uma vez decorrido um ano contado a partir do depósito do instrumento, momento a partir do qual cessarão para as Partes os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude do presente Acordo.

Não obstante o que precede, e antes de decorridos seis (6) meses desde a formalização da denúncia, as Partes poderão acordar os direitos e as obrigações que continuarão vigentes pelo prazo que elas estabelecerem.

Artigo 8º - Emendas ou aditamentos ao presente Acordo serão efetuados por consenso entre as Partes e serão formalizados por meio de Protocolos.

Artigo 9º - A Secretaria-Geral da Aladi será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Acordo, na cidade de Assunção, aos 11 dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Marcos Prado Troyjo - Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia do Brasil.
Flávio Soares Damico - Embaixador do Brasil na República do Paraguai
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI
Liz Cramer - Ministra de Indústria e Comércio
Antonio Rivas Palacios - Ministro de Relações Exteriores
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