Legislação

Decreto 10.455, de 11/08/2020

Art. 12

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 12

- À Secretaria de Biodiversidade compete:

I - propor e avaliar políticas e iniciativas e definir estratégias para a implementação de programas e projetos relacionados com:

a) a conservação e o uso sustentável da biodiversidade brasileira, incluído o patrimônio genético;

b) a proteção e a valorização do patrimônio genético nacional e a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes do seu uso;

c) a biossegurança relacionada aos organismos, às novas tecnologias e ao meio ambiente;

d) a prevenção e o controle da introdução e da dispersão de espécies exóticas invasoras; e

e) a proteção e a defesa animal;

II - atuar como ponto focal técnico do Governo federal nos temas relacionados com a Convenção da Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto 2.519, de 16/03/1998, e seus instrumentos e acordos ratificados pelo Governo brasileiro;

III - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental no âmbito do Ministério;

IV - exercer a função de Secretaria-Executiva do CGen; e

V - fornecer subsídios técnicos ao Ministro de Estado e ao Secretário de Clima e Relações Internacionais em negociações e eventos internacionais relacionados aos temas de sua competência.

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