Legislação
Decreto 10.455, de 11/08/2020
(D.O. 12/08/2020)
- Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente;
II - acompanhar a tramitação das matérias relacionadas com a área de competência do Ministério no Congresso Nacional;
III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de competência do Ministério;
IV - realizar a interlocução institucional com outros órgãos e entidades públicos e privados sobre as matérias relacionadas com a área de competência do Ministério;
V - apoiar as atividades relacionadas com o Sistema de Correição do Poder Executivo federal no âmbito do Ministério; e
VI - assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro de órgãos colegiados.
- À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na supervisão, na coordenação, no monitoramento e na avaliação das atividades das Secretarias do Ministério e na supervisão de suas entidades vinculadas;
II - supervisionar, coordenar e consolidar a elaboração de diretrizes, planos e orçamentos relativos aos planos anuais e plurianuais do Ministério;
III - supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, os programas e as ações do Ministério;
IV - coordenar o processo de elaboração, implementação, monitoramento e revisão do planejamento estratégico do Ministério;
V - supervisionar o processo de captação de recursos externos;
VI - supervisionar e coordenar os programas com financiamentos de organismos internacionais, os acordos internacionais e a execução dos convênios, dos projetos de cooperação nacional e internacional e de instrumentos congêneres;
VII - supervisionar a elaboração das metas a serem estabelecidas nos contratos de gestão firmados pelo Ministério e monitorar o seu cumprimento;
VIII - supervisionar, coordenar e apoiar, as atividades do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, do Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB, do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC e de outros fundos no âmbito do Ministério;
IX - gerir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - Sinima;
X - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conama; e
XI - apoiar os órgãos do Ministério na articulação e na integração intragovernamental e intergovernamental de ações para implementação das políticas públicas ambientais.
§ 1º - Os demais órgãos do Ministério subsidiarão a Secretaria-Executiva com as informações técnicas necessárias ao exercício das competências estabelecidas no caput.
§ 2º - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional e de Gestão de Documentos de Arquivo, por meio do Departamento de Gestão Estratégica e da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, no âmbito do Ministério;
II - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas a que se refere o inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério sobre o cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - coordenar e acompanhar a elaboração e a consolidação dos planos, dos programas e das atividades de sua área de competência, seus orçamentos e suas alterações e submetê-los à decisão superior;
IV - realizar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério;
V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração e de desenvolvimento de recursos humanos do Ministério;
VI - desenvolver e implementar os sistemas de informações e comunicações necessários às ações do Ministério;
VII - planejar e definir padrões, diretrizes, normas e procedimentos relacionados com a administração dos recursos de segurança da informação e comunicação e com a contratação de bens e serviços de informação e comunicação, no âmbito dos órgãos e das entidades do Ministério; e
VIII - implementar tecnologias de informações gerenciais.
- Ao Departamento de Gestão Estratégica compete:
I - administrar, planejar, coordenar, supervisionar e articular com o órgão central a execução:
a) das atividades relacionadas com o Sistema de Organização e Inovação Institucional; e
b) das ações de planejamento, em consonância com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
II - apoiar a Secretaria-Executiva na coordenação dos processos de planejamento estratégico e de gestão estratégica do Ministério;
III - coordenar a elaboração, a consolidação, o acompanhamento e a avaliação dos planos e dos programas anuais e plurianuais do Ministério e submetê-los à apreciação superior;
IV - apoiar a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração no desenvolvimento e na implementação de sistemas de informações gerenciais e de gestão estratégica do Ministério;
V - coordenar o processo de avaliação de desempenho institucional dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VI - coordenar e consolidar a elaboração dos relatórios anuais de gestão, de mensagem presidencial e da prestação de contas do Presidente da República no âmbito do Ministério; e
VII - apoiar a Secretaria-Executiva na gestão do Sinima.
- Ao Departamento de Recursos Externos compete:
I - apoiar a Secretaria-Executiva na elaboração e na celebração de programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres, em articulação com as demais Secretarias e entidades vinculadas;
II - apoiar os órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas em negociações sobre programas e projetos de cooperação internacional e instrumentos congêneres com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros, conforme o caso;
III - estruturar, coordenar e monitorar o processo de captação de recursos externos;
IV - coordenar, monitorar e supervisionar a execução físico-financeira dos programas e dos projetos de competência das Secretarias financiados com recursos de organismos nacionais e internacionais, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;
V - supervisionar a alocação de recursos e a execução físico-financeira dos programas e dos projetos financiados com recursos dos fundos sob responsabilidade do Ministério; e
VI - coordenar o desenvolvimento, a parametrização, a implementação e a manutenção de sistema de informações gerenciais para apoiar a gestão de programas e projetos no âmbito do Ministério, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
- Ao Departamento de Fundos de Meio Ambiente compete:
I - exercer a função de Secretaria-Executiva dos órgãos colegiados relacionados aos fundos sob responsabilidade do Ministério;
II - realizar a instrução, a celebração e os demais procedimentos administrativos relativos aos contratos, aos instrumentos de repasse e às parcerias que tenham por objeto a execução de projetos financiados com recursos dos fundos sob responsabilidade do Ministério;
III - coordenar, gerir e monitorar a execução físico-financeira dos programas e dos projetos financiados com recursos sob responsabilidade do Ministério e de entidades vinculadas;
IV - coordenar os procedimentos de prestação de contas referentes aos projetos contratados no âmbito dos fundos sob responsabilidade do Ministério, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
V - coordenar e acompanhar a execução físico-financeira dos recursos consignados no orçamento dos fundos sob responsabilidade do Ministério.
- Ao Departamento do Sistema Nacional do Meio Ambiente compete:
I - prestar o apoio técnico-administrativo necessário:
a) ao funcionamento do Conama; e
b) ao Secretário-Executivo no desempenho da função de Secretário-Executivo do Conama;
II - articular-se com os órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas e com órgãos e entidades, públicos e privados, que integram o Conama, quanto aos assuntos referentes às atividades do Conselho;
III - articular a integração entre o Conama e outros órgãos colegiados para a promoção de ações conjuntas que auxiliem na implementação da Política Nacional de Meio Ambiente; e
IV - apoiar e desenvolver estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional dos órgãos e das entidades que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente.
- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão?
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão?
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão?
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e a correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado?
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado?
IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério do Meio Ambiente, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado?
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão; e
XI - realizar tomada de contas dos ordenadores de despesas, dos demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em danos ao erário.
- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa dos atos normativos que serão remetidos pelo Ministro de Estado à consideração do Presidente da República;
VI - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e de suas entidades vinculadas; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
- À Secretaria de Biodiversidade compete:
I - propor e avaliar políticas e iniciativas e definir estratégias para a implementação de programas e projetos relacionados com:
a) a conservação e o uso sustentável da biodiversidade brasileira, incluído o patrimônio genético;
b) a proteção e a valorização do patrimônio genético nacional e a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes do seu uso;
c) a biossegurança relacionada aos organismos, às novas tecnologias e ao meio ambiente;
d) a prevenção e o controle da introdução e da dispersão de espécies exóticas invasoras; e
e) a proteção e a defesa animal;
II - atuar como ponto focal técnico do Governo federal nos temas relacionados com a Convenção da Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto 2.519, de 16/03/1998, e seus instrumentos e acordos ratificados pelo Governo brasileiro;
III - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental no âmbito do Ministério;
IV - exercer a função de Secretaria-Executiva do CGen; e
V - fornecer subsídios técnicos ao Ministro de Estado e ao Secretário de Clima e Relações Internacionais em negociações e eventos internacionais relacionados aos temas de sua competência.
- Ao Departamento de Espécies compete:
I - elaborar, propor, acompanhar, analisar e avaliar políticas, programas e projetos destinados:
a) à conservação, ao uso sustentável de espécies nativas e aos serviços ecossistêmicos por elas produzidos; e
b) à prevenção da introdução e ao controle das espécies exóticas invasoras;
II - coordenar a elaboração de listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;
III - coordenar a elaboração e a implementação da estratégia nacional para a conservação das espécies ameaçadas de extinção e acompanhar a implementação de seus instrumentos de conservação; e
IV - propor e apoiar iniciativas, estratégias e ações para:
a) a conservação da biodiversidade; e
b) a proteção e a defesa animal.
- Ao Departamento de Educação e Cidadania Ambiental compete:
I - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental no âmbito do Ministério;
II - articular com órgãos e entidades do Poder Público federal a implementação de ações referentes à Política Nacional de Educação Ambiental;
III - coordenar, acompanhar e monitorar as melhores práticas ambientais na administração pública federal; e
IV - desenvolver, coordenar e articular ações relacionadas à formação e à capacitação no âmbito da educação ambiental e do desenvolvimento socioeconômico.
- Ao Departamento de Patrimônio Genético compete:
I - propor e acompanhar as políticas para o desenvolvimento da economia associada ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado com o objetivo de repartir equitativamente os benefícios decorrentes do seu uso;
II - propor, avaliar e implementar políticas para gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado;
III - incentivar a capacitação e a organização de agentes, órgãos e entidades, públicos e privados, populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais para o funcionamento dos sistemas nacional e internacional de acesso e repartição de benefícios;
IV - subsidiar tecnicamente a formulação de políticas de desenvolvimento de cadeias produtivas oriundas de patrimônio genético e conhecimento tradicional associado de origem nacional;
V - coordenar:
a) o reconhecimento e o registro do conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético;
b) o desenvolvimento e a difusão de protocolos comunitários de acesso; e
c) a repartição de benefícios de populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais;
VI - subsidiar a formulação e a implementação de políticas de biossegurança relativas à utilização de organismos geneticamente modificados e da biologia sintética;
VII - coordenar e gerir o Programa Nacional de Repartição de Benefícios e apoiar a Secretaria no exercício das competências atribuídas ao Ministério pela Lei 13.123, de 20/05/2015;
VIII - exercer a função de Secretaria-Executiva do CGen; e
IX - implementar, manter e operacionalizar o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen.
- À Secretaria de Qualidade Ambiental compete:
I - propor políticas, planos e estratégias relacionados com:
a) o planejamento e a gestão ambiental territorial, incluídos o zoneamento ecológico-econômico, a gestão ambiental urbana e o gerenciamento costeiro;
b) a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;
c) os passivos ambientais e as áreas contaminadas;
d) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição;
e) a gestão ambientalmente adequada das substâncias químicas e dos produtos perigosos;
f) a qualidade ambiental das matrizes ar, água e solo; e
g) os critérios e os padrões de qualidade ambiental;
II - coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos do disposto na Lei 12.305, de 2/08/2010, e em seus regulamentos;
III - formular, propor, apoiar e acompanhar a implementação de políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação em situações de emergência ambiental com produtos químicos perigosos;
IV - propor, apoiar e implementar políticas, iniciativas, estratégias e ações de:
a) segurança química; e
b) qualidade do ar, das águas e do solo;
V - contribuir para a integração da gestão ambiental com a gestão de recursos hídricos e a revitalização de bacias hidrográficas, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional;
VI - formular, articular e coordenar estratégias, políticas e iniciativas para promover a produção e o consumo sustentáveis e a inserção da dimensão ambiental nas políticas públicas;
VII - promover o desenvolvimento e a disseminação de tecnologias sustentáveis e boas práticas que visem à conservação dos solos e das águas;
VIII - formular e coordenar estratégias, políticas e iniciativas com vistas ao uso eficiente de recursos naturais; e
IX - fornecer subsídios técnicos ao Ministro de Estado e ao Secretário de Clima e Relações Internacionais em negociações e eventos internacionais relacionados aos temas de sua competência.
- Ao Departamento de Gestão de Resíduos e de Qualidade do Solo compete:
I - definir as estratégias de implementação de programas, projetos e diretrizes relacionados com:
a) os resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;
b) os passivos ambientais e as áreas contaminadas por resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;
c) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição ambiental no solo;
d) as emergências ambientais com produtos químicos perigosos; e
e) a gestão, os critérios e os padrões de qualidade ambiental do solo;
II - apoiar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos do disposto na Lei 12.305/2010, e em seus regulamentos;
III - coordenar e acompanhar a elaboração, a atualização e a implementação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração e na implementação dos respectivos planos de resíduos sólidos;
V - fomentar e apoiar iniciativas de soluções consorciadas ou compartilhadas na gestão integrada dos resíduos sólidos;
VI - acompanhar a implementação dos sistemas de logística reversa; e
VII - subsidiar a formulação, a proposição e a promoção da implementação de políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação para situações de emergência ambiental com produtos químicos perigosos.
- Ao Departamento de Gestão de Qualidade do Ar e das Águas compete:
I - definir as estratégias de implementação de programas, projetos e diretrizes relacionados com:
a) os critérios e os padrões de qualidade da água;
b) a gestão, os critérios e os padrões de qualidade do ar;
c) a qualidade ambiental das matrizes ar e água;
d) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição ambiental nos compartimentos ar e água;
e) a segurança química; e
f) a redução dos riscos associados às substâncias químicas e aos produtos perigosos;
II - apoiar os Estados e o Distrito Federal na elaboração e na implementação dos respectivos planos de controle de emissões atmosféricas;
III - avaliar, consolidar e divulgar as informações referentes aos planos estaduais de controle de emissões atmosféricas e aos relatórios de avaliação da qualidade do ar;
IV - contribuir para a integração da gestão ambiental com a gestão de recursos hídricos e a revitalização de bacias hidrográficas;
V - formular, propor e promover a implementação de políticas de gestão ambientalmente adequadas de substâncias químicas; e
VI - propor, apoiar e incentivar iniciativas, estratégias e ações de segurança química.
- Ao Departamento de Gestão Ambiental Territorial compete:
I - propor e implementar políticas e estratégias com vistas à execução de ações ambientalmente sustentáveis com abordagem territorial, considerados os recortes urbano, continental, costeiro e marinho, relacionadas com:
a) o planejamento e a gestão ambiental;
b) o zoneamento ecológico-econômico;
c) o gerenciamento costeiro;
d) a gestão ambiental urbana;
e) o fortalecimento e a articulação institucional para a incorporação do componente ambiental às políticas afetas à gestão territorial e à gestão de recursos hídricos;
f) o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de instrumentos de planejamento e gestão que contenham a sustentabilidade ambiental; e
g) a caracterização de vulnerabilidades e fragilidades ambientais em áreas urbanas;
II - coordenar a elaboração do zoneamento ecológico-econômico nacional e macrorregional e apoiar a elaboração do zoneamento ecológico-econômico dos entes federativos;
III - coordenar a implementação do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro;
IV - fomentar o planejamento ambiental territorial e acompanhar a elaboração, a implementação e o monitoramento de ações de preservação, conservação e recuperação ambiental em regiões definidas como prioritárias pelo Governo federal; e
V - contribuir para a integração entre a gestão dos sistemas estuarinos e da zona costeira com a gestão das bacias hidrográficas.
- À Secretaria de Clima e Relações Internacionais compete:
I - subsidiar o Ministro de Estado em sua atuação internacional e na elaboração de políticas, programas e iniciativas de atuação internacional do Ministério em suas áreas de competência;
II - auxiliar no desenvolvimento de diretrizes de política externa, no âmbito internacional, relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;
III - promover e defender em nível internacional as políticas e os programas ambientais nacionais, em articulações bilaterais, multilaterais, regionais e globais, em coordenação com entidades governamentais e demais entidades internacionais e nacionais;
IV - atuar como ponto focal do Ministério no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima, promulgada pelo Decreto 2.652, de 01/07/1998, e subsidiar o Ministro de Estado no exercício de suas funções junto ao Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM;
V - coordenar a atuação do Governo federal no âmbito da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca e da Convenção de Viena para Proteção da Camada de Ozônio, promulgada pelo Decreto 99.280, de 6/06/1990;
VI - supervisionar a negociação e a implementação dos atos internacionais ratificados pelo Governo brasileiro na área de competência do Ministério em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
VII - apoiar a Secretaria-Executiva na estratégia de cooperação internacional do Ministério; e
VIII - coordenar a Política Nacional sobre Mudança do Clima, a Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca e as políticas relacionadas à proteção da camada de ozônio, e os planos e estratégias relacionados.
- Ao Departamento de Clima compete:
I - atuar como ponto focal técnico do Governo federal, de modo a incluir a coordenação, a produção e a sistematização de informações técnicas sobre os temas relacionados com:
a) a mudança do clima;
b) o combate à desertificação; e
c) a proteção da camada de ozônio;
II - subsidiar, instruir e orientar o Secretário e o Ministro de Estado e orientar a participação e a representação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais relacionadas aos temas de sua competência, inclusive no âmbito:
a) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e seus instrumentos;
b) da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca;
c) da Convenção de Viena para Proteção da Camada de Ozônio; e
d) do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio;
III - coordenar a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC de que trata a Lei 12.187, de 20/12/2009, e a implementação dos compromissos assumidos pelo Governo brasileiro, em especial àqueles relacionados à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;
IV - coordenar a formulação, a revisão e o monitoramento de instrumentos para adaptação à mudança do clima;
V - promover a articulação entre os entes federativos e a sociedade civil, com vistas à redução das vulnerabilidades decorrentes dos efeitos adversos da mudança do clima;
VI - coordenar a Política Nacional de Combate à Desertificação, seus planos e suas estratégias;
VII - coordenar a implementação dos compromissos assumidos pelo Governo brasileiro, especialmente daqueles relacionados à Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca; e
VIII - formular, coordenar, gerenciar e monitorar ações, iniciativas, estratégias, programas e projetos relativos à proteção da camada de ozônio no âmbito da Convenção de Viena e do Protocolo de Montreal.
- Ao Departamento de Relações Internacionais compete:
I - propor diretrizes de política externa, em âmbito internacional, relacionadas com o meio ambiente e o desenvolvimento sustentável;
II - elaborar diretrizes para subsidiar a atuação do Ministro de Estado, das Secretarias e das entidades vinculadas nos assuntos relacionados com relações internacionais nas áreas de competência do Ministério;
III - desenvolver estratégias de apoio às políticas e aos programas ambientais brasileiros;
IV - coordenar, orientar e subsidiar a participação de representantes do Ministério em foros, acordos e convenções internacionais que tratem de questões relativas ao meio ambiente em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
V - acompanhar e participar de pautas de integração internacional e da implementação da política externa brasileira na área de competência do Ministério;
VI - atuar como interlocutor do Ministério e de suas entidades vinculadas junto ao Ministério das Relações Exteriores e aos organismos e agências internacionais nos assuntos de política ambiental;
VII - articular com organismos internacionais e entidades e governos estrangeiros o apoio a programas e projetos relacionados à Política Nacional do Meio Ambiente; e
VIII - supervisionar e acompanhar a negociação e a implementação dos atos internacionais ratificados pelo Governo brasileiro na área de competência do Ministério, exceto em assuntos relacionados a mudanças climáticas, combate à desertificação e proteção da camada de ozônio.
- À Secretaria de Áreas Protegidas compete:
I - propor e avaliar políticas e iniciativas e definir estratégias para a implementação de programas e projetos relacionados com:
a) as unidades de conservação e os espaços territoriais especialmente protegidos; e
b) as concessões de unidades de conservação federais;
II - coordenar e supervisionar a formulação de atos normativos e a promoção de atividades relacionadas com:
a) os instrumentos econômicos e financeiros para atividades econômicas sustentáveis em áreas protegidas; e
b) os projetos de concessões de unidades de conservação;
III - coordenar o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC;
IV - firmar acordos, compromissos e parcerias com órgãos e entidades, públicos e privados, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável das áreas protegidas, inclusive por meio do aproveitamento turístico sustentável das unidades de conservação; e
V - fornecer subsídios técnicos ao Ministro de Estado e ao Secretário em negociações e eventos internacionais relacionados com os temas de sua competência.
- Ao Departamento de Áreas Protegidas compete:
I - propor, acompanhar, analisar, elaborar e avaliar políticas, projetos e estratégias para a preservação das unidades de conservação;
II - apoiar a coordenação do SNUC, inclusive quanto ao Cadastro Nacional de Unidades de Conservação;
III - fomentar a participação dos órgãos ambientais federais, estaduais, distrital e municipais e da sociedade civil na ampliação e na consolidação do SNUC;
IV - propor, desenvolver e avaliar instrumentos de prospecção de custos e alternativas para a gestão técnica e financeira e de captação de recursos para o SNUC;
V - propor diretrizes para a compensação ambiental federal de empreendimentos de significativo impacto ambiental em articulação com o Ibama e o Instituto Chico Mendes;
VI - coordenar o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas; e
VII - coordenar e monitorar a implementação do Programa Áreas Protegidas da Amazônia - Arpa.
- Ao Departamento de Concessões compete:
I - elaborar estudos relacionados com a concessão de unidades de conservação, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas; e
II - subsidiar a formulação de políticas, normas, estratégias e a promoção de atividades relacionadas com:
a) os instrumentos econômicos e financeiros destinados a atividades econômicas sustentáveis em áreas protegidas; e
b) os projetos de concessões de unidades de conservação.
- À Secretaria da Amazônia e Serviços Ambientais compete:
I - formular e coordenar estratégias e políticas para:
a) a prevenção e o controle do desmatamento ilegal, dos incêndios florestais e das queimadas;
b) a recuperação, o uso sustentável e a redução da degradação da vegetação nativa;
c) a redução das emissões de gases de efeito estufa provenientes do desmatamento e da degradação florestal; e
d) a conservação dos estoques de carbono florestal e manejo sustentável de florestas e o aumento de estoques de carbono florestal - REDD+ no bioma Amazônia;
II - propor políticas e estratégias para promover o desenvolvimento sustentável em bases territoriais;
III - apoiar a disseminação de tecnologias sustentáveis e boas práticas com vistas à conservação dos solos, das águas, da vegetação nativa e da biodiversidade;
IV - propor políticas e estratégias para promover e fomentar os serviços ambientais;
V - exercer as competências estabelecidas nos incisos I ao IV nos biomas brasileiros;
VI - propor e avaliar políticas e iniciativas e definir estratégias para a implementação de programas e projetos relacionados com:
a) a conservação, o monitoramento e a gestão sustentável dos ecossistemas naturais; e
b) a recuperação dos serviços ecossistêmicos; e
VII - fornecer subsídios técnicos ao Ministro de Estado e ao Secretário em negociações e eventos internacionais relacionados aos temas de sua competência.
- Ao Departamento de Conservação Florestal e Serviços Ambientais compete:
I - subsidiar a formulação, a difusão e a coordenação de estratégias, políticas, planos e iniciativas para:
a) o combate, a prevenção e o controle do desmatamento ilegal e dos incêndios florestais e queimadas; e
b) a recuperação e a redução da degradação da vegetação nativa nos biomas;
II - articular e coordenar o monitoramento do desmatamento, da degradação, da recuperação da vegetação nativa, dos incêndios florestais e do uso do solo;
III - fornecer subsídios técnicos para a formulação, a difusão e a coordenação de estratégias, políticas e iniciativas para o uso sustentável e a recuperação da vegetação nativa e o manejo florestal sustentável de produtos madeireiros e não madeireiros;
IV - implementar, propor e subsidiar a regulamentação da Lei 12.651, de 25/05/2012, e demais normas correlacionadas, observada sua área de competência, especialmente a prestação de serviços ambientais, e outros instrumentos econômicos do Meio Ambiente;
V - subsidiar a formulação de políticas, normas e iniciativas para a implementação de programas e projetos de apoio e de incentivo a pagamento por serviços ambientais, conservação, melhorias e recuperação da vegetação nativa e dos recursos naturais;
VI - promover:
a) a captação de recursos de pagamentos por resultados de redução das emissões de gases de efeito estufa provenientes do desmatamento e da degradação florestal, conservação dos estoques de carbono florestal, manejo sustentável de florestas e aumento de estoques de carbono florestal - REDD+; e
b) a formulação e a coordenação das estratégias para aplicação dos recursos de que trata a alínea [a];
VII - coordenar e implementar a Estratégia Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal- ENREDD+; e
VIII - exercer a função de Secretaria-Executiva da Comissão Executiva para Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa e da Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques.
- Ao Departamento de Ecossistemas compete:
I - subsidiar a proposição, o acompanhamento, a elaboração e a avaliação de políticas, programas e estratégias para:
a) a conservação, a recuperação e o uso sustentável de ecossistemas terrestres, dulcícolas, costeiros, marinhos e antárticos;
b) a conservação e a recuperação de serviços ecossistêmicos; e
c) os espaços territoriais especialmente protegidos;
II - monitorar o estado de conservação dos ecossistemas; e
III - propor, coordenar e implementar programas e projetos para a conservação dos ecossistemas, de modo a incluir incentivos para a conservação em propriedades privadas.
- Ao Conama cabe exercer as competências estabelecidas no art. 8º da Lei 6.938, de 31/08/1981. [[Lei 6.938/1981, art. 8º.]]
- Ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete julgar projetos que visem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, inclusive a manutenção, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental, nos termos do disposto no Decreto 10.224, de 5/02/2020.
- Ao CGen cabe exercer as competências estabelecidas no art. 6º da Lei 13.123/2015. [[Lei 13.123/2015, art. 6º.]]
- À Conaflor cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º-A do Decreto 3.420, de 20/04/2000. [[Decreto 3.420/2000, art. 4º-A.]]
- Ao Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima cabe exercer as competências estabelecidas no § 1º do art. 5º da Lei 12.114, de 9/12/2009, e no art. 13 do Decreto 9.578, de 22/11/2018. [[Lei 12.114, de 9/12/2009, art. 5º. Decreto 9.578/2018, art. 13.]]
- À CNCD cabe exercer as competências estabelecidas nos art. 7º e art. 8º da Lei 13.153, de 30/07/2015. [[Lei 13.153/2015, art. 7º. Lei 13.153/2015, art. 8º.]]
- Ao Comitê Gestor do FNRB cabe exercer as competências estabelecidas no art. 98 do Decreto 8.772, de 11/05/2016. [[Decreto 8.772/2016, art. 98.]]
- À Comissão Executiva para o Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa cabe exercer as competências estabelecidas no art. 2º do Decreto 10.142, de 28/11/2019. [[Decreto 10.142/2019, art. 2º.]]
- À Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+ cabe exercer as competências estabelecidas no art. 1º do Decreto 10.144, de 28/11/2019. [[Decreto 10.144/2019, art. 1º.]]