Legislação
Decreto 10.455, de 11/08/2020
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 18- Ao Departamento de Gestão de Qualidade do Ar e das Águas compete:
I - definir as estratégias de implementação de programas, projetos e diretrizes relacionados com:
a) os critérios e os padrões de qualidade da água;
b) a gestão, os critérios e os padrões de qualidade do ar;
c) a qualidade ambiental das matrizes ar e água;
d) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição ambiental nos compartimentos ar e água;
e) a segurança química; e
f) a redução dos riscos associados às substâncias químicas e aos produtos perigosos;
II - apoiar os Estados e o Distrito Federal na elaboração e na implementação dos respectivos planos de controle de emissões atmosféricas;
III - avaliar, consolidar e divulgar as informações referentes aos planos estaduais de controle de emissões atmosféricas e aos relatórios de avaliação da qualidade do ar;
IV - contribuir para a integração da gestão ambiental com a gestão de recursos hídricos e a revitalização de bacias hidrográficas;
V - formular, propor e promover a implementação de políticas de gestão ambientalmente adequadas de substâncias químicas; e
VI - propor, apoiar e incentivar iniciativas, estratégias e ações de segurança química.
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