Legislação

Decreto 10.455, de 11/08/2020

Art. 22

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 22

- Ao Departamento de Relações Internacionais compete:

I - propor diretrizes de política externa, em âmbito internacional, relacionadas com o meio ambiente e o desenvolvimento sustentável;

II - elaborar diretrizes para subsidiar a atuação do Ministro de Estado, das Secretarias e das entidades vinculadas nos assuntos relacionados com relações internacionais nas áreas de competência do Ministério;

III - desenvolver estratégias de apoio às políticas e aos programas ambientais brasileiros;

IV - coordenar, orientar e subsidiar a participação de representantes do Ministério em foros, acordos e convenções internacionais que tratem de questões relativas ao meio ambiente em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

V - acompanhar e participar de pautas de integração internacional e da implementação da política externa brasileira na área de competência do Ministério;

VI - atuar como interlocutor do Ministério e de suas entidades vinculadas junto ao Ministério das Relações Exteriores e aos organismos e agências internacionais nos assuntos de política ambiental;

VII - articular com organismos internacionais e entidades e governos estrangeiros o apoio a programas e projetos relacionados à Política Nacional do Meio Ambiente; e

VIII - supervisionar e acompanhar a negociação e a implementação dos atos internacionais ratificados pelo Governo brasileiro na área de competência do Ministério, exceto em assuntos relacionados a mudanças climáticas, combate à desertificação e proteção da camada de ozônio.

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