Legislação

Decreto 10.455, de 11/08/2020

Art. 17

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 17

- Ao Departamento de Gestão de Resíduos e de Qualidade do Solo compete:

I - definir as estratégias de implementação de programas, projetos e diretrizes relacionados com:

a) os resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;

b) os passivos ambientais e as áreas contaminadas por resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;

c) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição ambiental no solo;

d) as emergências ambientais com produtos químicos perigosos; e

e) a gestão, os critérios e os padrões de qualidade ambiental do solo;

II - apoiar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos do disposto na Lei 12.305/2010, e em seus regulamentos;

III - coordenar e acompanhar a elaboração, a atualização e a implementação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração e na implementação dos respectivos planos de resíduos sólidos;

V - fomentar e apoiar iniciativas de soluções consorciadas ou compartilhadas na gestão integrada dos resíduos sólidos;

VI - acompanhar a implementação dos sistemas de logística reversa; e

VII - subsidiar a formulação, a proposição e a promoção da implementação de políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação para situações de emergência ambiental com produtos químicos perigosos.

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