Legislação

Decreto 10.455, de 11/08/2020

Art. 26

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 26

- À Secretaria da Amazônia e Serviços Ambientais compete:

I - formular e coordenar estratégias e políticas para:

a) a prevenção e o controle do desmatamento ilegal, dos incêndios florestais e das queimadas;

b) a recuperação, o uso sustentável e a redução da degradação da vegetação nativa;

c) a redução das emissões de gases de efeito estufa provenientes do desmatamento e da degradação florestal; e

d) a conservação dos estoques de carbono florestal e manejo sustentável de florestas e o aumento de estoques de carbono florestal - REDD+ no bioma Amazônia;

II - propor políticas e estratégias para promover o desenvolvimento sustentável em bases territoriais;

III - apoiar a disseminação de tecnologias sustentáveis e boas práticas com vistas à conservação dos solos, das águas, da vegetação nativa e da biodiversidade;

IV - propor políticas e estratégias para promover e fomentar os serviços ambientais;

V - exercer as competências estabelecidas nos incisos I ao IV nos biomas brasileiros;

VI - propor e avaliar políticas e iniciativas e definir estratégias para a implementação de programas e projetos relacionados com:

a) a conservação, o monitoramento e a gestão sustentável dos ecossistemas naturais; e

b) a recuperação dos serviços ecossistêmicos; e

VII - fornecer subsídios técnicos ao Ministro de Estado e ao Secretário em negociações e eventos internacionais relacionados aos temas de sua competência.

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