Legislação

Decreto 10.458, de 13/08/2020

Art.

Capítulo I - DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO PARA O CENTRO ESPACIAL DE ALCÂNTARA (Ir para)

Art. 3º

- A CDI-CEA é composta:

I - pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, que a presidirá; e

II - por representantes dos seguintes órgãos:

a) Agência Espacial Brasileira, que a coordenará;

b) Ministério da Defesa;

c) Ministério da Infraestrutura;

d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

e) Ministério do Desenvolvimento Regional;

f) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

g) Advocacia-Geral da União;

h) Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e

i) Comando da Aeronáutica.

§ 1º - Cada membro da CDI-CEA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da CDI-CEA de que trata o inciso II do caput e respectivos suplentes serão:

I - indicados pelos titulares dos órgãos que representam, dentre os ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 5 ou superior, ou equivalentes; e

II - designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 3º - O Presidente da CDI-CEA, por iniciativa própria ou a pedido do Coordenador, poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, ou especialistas na matéria em discussão para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com objetivos, metas e prazos estabelecidos previamente.

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