Legislação

Decreto 10.458, de 13/08/2020
(D.O. 14/08/2020)

Art. 1º

- Fica instituída, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a Comissão de Desenvolvimento Integrado para o Centro Espacial de Alcântara - CDI-CEA.


Art. 2º

- À CDI-CEA compete:

I - formular e propor o Programa de Desenvolvimento Integrado para o Centro Espacial de Alcântara - PDI-CEA;

II - propor mecanismos institucionais e tecnológicos que possibilitem a implementação do PDI-CEA;

III - monitorar a execução do PDI-CEA e gerar subsídios para a sua consolidação; e

IV - promover a coordenação entre as iniciativas da administração pública federal relacionadas com o desenvolvimento do Centro Espacial de Alcântara - CEA, ressalvadas as atividades de interesse estratégico do Ministério da Defesa e as competências de outros órgãos e entidades.

§ 1º - O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações submeterá a proposta de que trata o inciso I do caput à aprovação do Presidente da República.

§ 2º - A CDI-CEA elaborará as propostas de regimento interno e de cronograma de atividades e submeterá à aprovação de seu Presidente, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 3º - A CDI-CEA não formulará propostas sobre questões patrimoniais e fundiárias de áreas sob responsabilidade do Ministério da Defesa.


Art. 3º

- A CDI-CEA é composta:

I - pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, que a presidirá; e

II - por representantes dos seguintes órgãos:

a) Agência Espacial Brasileira, que a coordenará;

b) Ministério da Defesa;

c) Ministério da Infraestrutura;

d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

e) Ministério do Desenvolvimento Regional;

f) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

g) Advocacia-Geral da União;

h) Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e

i) Comando da Aeronáutica.

§ 1º - Cada membro da CDI-CEA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da CDI-CEA de que trata o inciso II do caput e respectivos suplentes serão:

I - indicados pelos titulares dos órgãos que representam, dentre os ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 5 ou superior, ou equivalentes; e

II - designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 3º - O Presidente da CDI-CEA, por iniciativa própria ou a pedido do Coordenador, poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, ou especialistas na matéria em discussão para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com objetivos, metas e prazos estabelecidos previamente.


Art. 4º

- A CDI-CEA se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador ou solicitação de metade de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião da CDI-CEA é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da CDI-CEA terá o voto de qualidade.

§ 3º - As reuniões da CDI-CEA serão registradas em ata, que conterá os encaminhamentos, a data da reunião e a assinatura dos membros presentes.


Art. 5º

- A Secretaria Executiva da CDI-CEA será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.


Art. 6º

- Os membros da CDI-CEA que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 7º

- A participação na CDI-CEA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 8º

- É vedada a criação de subcolegiados no âmbito da CDI-CEA.