Legislação

Decreto 10.464, de 17/08/2020

Art. 15

Capítulo VII - DAS DEVOLUÇÕES (Ir para)

Art. 15

- O saldo remanescente das contas específicas de que trata o art. 11 em 31/12/2021 deverá ser restituído à Conta Única do Tesouro Nacional, até 10/01/2022, por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União. [[Decreto 10.464/2020, art. 11.]]

Decreto 10.683, de 20/04/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Caso o contrato, convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere não seja executado até 31/12/2021:

I - os empenhos e os restos a pagar deverão ser cancelados; e

II - o valor deverá ser incluído no saldo a que se refere o caput e devolvido nas condições e prazos referidos.

§ 2º - A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo emitirá comunicado para informar o procedimento para emissão das Guias de Recolhimento da União.

Redação anterior (original): [Art. 15 - Encerrado o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020, o saldo remanescente das contas específicas de que trata o art. 11 será restituído no prazo de dez dias à Conta Única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica. [[Decreto 10.464/2020, art. 11.]]]

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