Legislação

Decreto 10.464, de 17/08/2020

Art.

Capítulo II - DA RENDA EMERGENCIAL (Ir para)

Art. 3º

- A renda emergencial de que trata o inciso I do caput do art. 2º terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), será paga mensalmente, em três parcelas sucessivas, e estará limitada a: [[Decreto 10.464/2020, art. 2º.]]

I - dois membros da mesma unidade familiar; e

II - duas cotas, quando se tratar de mulher provedora de família monoparental.

§ 1º - O benefício referido no caput será concedido, retroativamente, desde 01/06/2020.

§ 2º - O benefício referido no caput será prorrogado pelo mesmo prazo que for prorrogado o benefício previsto no art. 2º da Lei 13.982, de 2/04/2020, limitado ao valor da parcela entregue pela União, ressalvada a faculdade dos entes federativos de suplementá-lo por meio de outras fontes próprias de recursos. [[Lei 13.982/2020, art. 2º.]]

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