Legislação
Decreto 10.464, de 17/08/2020
(D.O. 18/08/2020)
- A renda emergencial de que trata o inciso I do caput do art. 2º terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), será paga mensalmente, em três parcelas sucessivas, e estará limitada a: [[Decreto 10.464/2020, art. 2º.]]
I - dois membros da mesma unidade familiar; e
II - duas cotas, quando se tratar de mulher provedora de família monoparental.
§ 1º - O benefício referido no caput será concedido, retroativamente, desde 01/06/2020.
§ 2º - O benefício referido no caput será prorrogado pelo mesmo prazo que for prorrogado o benefício previsto no art. 2º da Lei 13.982, de 2/04/2020, limitado ao valor da parcela entregue pela União, ressalvada a faculdade dos entes federativos de suplementá-lo por meio de outras fontes próprias de recursos. [[Lei 13.982/2020, art. 2º.]]
- Farão jus à renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º os trabalhadores da cultura com atividades interrompidas que comprovem: [[Decreto 10.464/2020, art. 2º.]]
I - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei 14.017/2020, comprovada a atuação por meio da apresentação de:
a) autodeclaração, conforme modelo constante do Anexo II; ou
b) documentação, conforme lista exemplificativa constante do Anexo II;
II - não terem emprego formal ativo;
III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV - terem renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até três salários-mínimos, o que for maior;
V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros a que se refere o art. 6º; e [[Decreto 10.464/2020, art. 6º.]]
VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei 13.982/2020.
§ 1º - Entende-se como trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no art. 8º, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira. [[Decreto 10.464/2020, art. 8º.]]
§ 2º - São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.