Legislação

Decreto 10.464, de 17/08/2020

Art. 20

Capítulo X - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 20

- A prorrogação de prazo de que trata o art. 12 da Lei 14.017/2020, não se aplica aos projetos cujos objetos já tenham sido cumpridos e àqueles que possuam irregularidades ou inconsistências insanáveis de natureza processual.] (NR) [[Lei 14.017/2020, art. 12.]]

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 20 - As prorrogações de prazos para projetos culturais já aprovados no âmbito dos órgãos da administração pública federal responsáveis pela área de cultura obedecerão ao disposto no art. 12 da Lei 14.017/2020, os quais deverão adotar as medidas previstas em lei. [[Lei 14.017/2020, art. 12.]]]

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