Legislação
Decreto 10.464, de 17/08/2020
Capítulo X - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 20- A prorrogação de prazo de que trata o art. 12 da Lei 14.017/2020, não se aplica aos projetos cujos objetos já tenham sido cumpridos e àqueles que possuam irregularidades ou inconsistências insanáveis de natureza processual.] (NR) [[Lei 14.017/2020, art. 12.]]
Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 20 - As prorrogações de prazos para projetos culturais já aprovados no âmbito dos órgãos da administração pública federal responsáveis pela área de cultura obedecerão ao disposto no art. 12 da Lei 14.017/2020, os quais deverão adotar as medidas previstas em lei. [[Lei 14.017/2020, art. 12.]]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;